Art. 5 - Fica o Território Federal do Amapá autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias e tôdas as mais ações que não tiverem encontrado subscritor particular.
Parágrafo único - As ações preferenciais subscritas na conformidade dêste artigo, poderão ser posteriormente vendidas em Bôlsa, desde que seja possível vendê-las ao par ou acima dêste. O produto dessa venda será transferido integralmente à Companhia.