Art. 6 - O Departamento Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:
a) - Diretoria Geral;
b) - Divisão de Profilaxia;
c) - Divisão de Cooperaçao e Divulgação;
d) - Instituto Nacional de Endemias Rurais;
e) - Serviço de Produtos Profiláticos;
f) - Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;
g) - Serviço de Administração.