Art. 13 - A promoção ao posto de capitão será feita pelo princípio de antigüidade, dentre os 1ºs tenentes possuidores do curso de aplicação a que se refere o § 1º do art. 8º.
Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956Ementa Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.750
- Ano
- 1956
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