Art. 15 - O oficial do Quadro Auxiliar de Administração sujeito a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Justificação, não poderá ser promovido até a decisão final. Absolvido na última instância ou declarado sem culpa pelo Conselho, será promovido em ressarcimento de preterição independente de vaga e data.
Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956Ementa Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.750
- Ano
- 1956
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