Art. 17 - O número de oficiais e subtenentes ou 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes, a incluir nos quadros de acesso, será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.
Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956Ementa Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.750
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.