Art. 27 - Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se encontrar em: 1) licença para tratamento de interêsse particular; 2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário; 3) cumprimento de sentença; 4) deserção; 5) extravio; 6) achar-se sub-judice.
Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956Ementa Cria, no Exército, o Quadro Auxiliar de Administração ( Q.A.A.).
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 2.750, de 4 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.750
- Ano
- 1956
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