Art. 32 - Os oficiais de que tratam os artigos anteriores, das disposições transitórias desta lei, serão colocados em escala única de acôrdo com os postos e respectivas antigüidades.
Parágrafo único - Para os oficiais, sem os cursos de escola de preparação de oficiais do Exército, será observado o princípio da proporcionalidade para efeito de aplicação dêste artigo.