Art. 9 - É dispensado do requisito da alínea c do § 1º do art. 7º e da alínea a do art. 8º, a praça ou oficial em tratamento de saúde por motivo:
a) - de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;
b) - desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles decorrentes.