Art. 2 - O auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão serão calculados na base do salário médio de contribuição verificado nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data do afastamento do trabalho, do requerimento ou da morte do segurado.
Lei nº 2.755, de 16 de Abril de 1956Ementa Dispõe sôbre a contribuição de segurados aos Institutos de Previdência.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.755, de 16 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.755
- Ano
- 1956
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