Art. 4 - As disposições desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito, o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, se aplicam aos processos em curso.
Lei nº 2.770, de 4 de Maio de 1956Ementa Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.770, de 4 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.770
- Ano
- 1956
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