Art. 2 - Os terrenos descritos no art. 1º não poderão ser alienados pelas entidades donatárias e reverterão à União, mediante indenização das benfeitorias nêles introduzidas, caso aquelas entidades venham a dissolver-se, sem serem substituídas por entidades da mesma natureza e com iguais objetivos.
Lei nº 2.771, de 8 de Maio de 1956Ementa Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Rural Arrôio do Meio e à Sociedade Divina Providência os bens situados na cidade de Arrôio do Meio, Estado do Rio Grande do Sul, havidos por arrecadação da herança jacente de Agnes Lammel Zenkner.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.771, de 8 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.771
- Ano
- 1956
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