Art. 15 - Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei que, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBISTCHEk. Ernesto Dornelles. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.795, de 12 de Junho de 1956Ementa Dispõe sobre a fabricação e comércio de vinhos, seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 2.795, de 12 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.795
- Ano
- 1956
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