Art. 2 - São considerados vinhos compostos as bebidas alcoólicas denominadas “vermutes” e “quinados”, obtidas com a maceração ou destilação de plantas amargas, aromáticas, inócuas, e vinho natural de uva ou de outras frutas e, no máximo, 20% (vinte por cento) de álcool em volume, permitindo-se a adição de açúcar puro, sacarose e glicose, e até 10/o (dez por cento) de álcool etílico puro, retificado.
Parágrafo único - Como nesses, nos demais vinhos compostos, em geral, também é obrigatório o emprêgo de 70% (setenta por cento) de vinho natural de uva ou de outras frutas.