Art. 9 - Anualmente o Ministério da Agricultura fixará a época do início da fabricação de vinho.
Lei nº 2.795, de 12 de Junho de 1956Ementa Dispõe sobre a fabricação e comércio de vinhos, seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.795, de 12 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.795
- Ano
- 1956
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