Art. 33 - Aos químicos licenciados, que se registraram em conseqüência do decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquêle decreto.
Lei nº 2.800, de 18 de Junho de 1956Ementa Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 2.800, de 18 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.800
- Ano
- 1956
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