Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 2.809, de 2 de Julho de 1956Ementa Cria cargos no Quadro Permanete do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.809, de 2 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.809
- Ano
- 1956
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