Art. 1 - Os arts. 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação: “Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores”.
Lei nº 2.816, de 6 de Julho de 1956Ementa Modifica os arts. 517 e 523 do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.816, de 6 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.816
- Ano
- 1956
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