Art. 4 - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da presente lei.
Lei nº 2.820, de 10 de Julho de 1956Ementa Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sobre corridas de cavalos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.820, de 10 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.820
- Ano
- 1956
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