Art. 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de julho 1956; 135º da Independência e 68º República. Juscelino Kubitschek. José Maria Alkmim. Henrique Lott. Ernesto Dornelles. Clovis Salgado. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.820, de 10 de Julho de 1956Ementa Dispõe sobre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sobre corridas de cavalos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.820, de 10 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.820
- Ano
- 1956
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