Art. 2 - Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.
Lei nº 2.823, de 14 de Julho de 1956Ementa Suprime a graduação no posto imediato aos oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.823, de 14 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.823
- Ano
- 1956
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