Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.828, de 18 de Julho de 1956Ementa Retifica a importância e modifica o parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 2.712, de 21 de janeiro de 1956 (Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria integrada na Universidade do Rio Grande do Sul e dá outras providências).
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.828, de 18 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.828
- Ano
- 1956
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