Art. 3 - O cálculo do tempo de efetivo exercício que assegure o direito à licença especial, será feito por um ou mais decênios completos; interrompe-se cada período de dez anos sempre que se der o afastamento, salvo nos casos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º.
Lei nº 283, de 24 de Maio de 1948Ementa Assegura licença especial aos funcionários públicos, civis e militares .
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 283, de 24 de Maio de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 283
- Ano
- 1948
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