Art. 2 - Os Sargentos serão obrigatòriamente submetidos à inspeção de saúde, trienalmente, e reformados se considerados fisicamente incapazes para o serviço militar, na conformidade da legislação em vigor.
Lei nº 2.852, de 25 de Agosto de 1956Ementa Assegura estabilidade no serviço ativo militar dos Sargentos das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.852, de 25 de Agosto de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.852
- Ano
- 1956
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