Art. 11 - Não estarão sujeitas ao impôsto adicional de renda prevista nesta lei, as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que se lhes possam assemelhar, previstas na letra b do § 2º do art. 44, da Consolidação aprovada pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955.
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
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