Art. 23 - As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil seu objeto, pagarão o Impôsto de Renda, a partir de 1 de janeiro de 1957, sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei, à razão de:
a) - 15% (quinze por cento), até Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) - 20% (vinte por cento), sôbre a parte que exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - Não se compreendem nas disposições dêste artigo:
a) - as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital ... vetado ... as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
b) - as pessoas jurídicas, civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).