Art. 25 - A partir de 1 de janeiro de 1957, os rendimentos a que se referem a letra b do inciso 2º e o inciso 3º do art. 96 do Regulamento do Impôsto de Renda, ficam sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à razão de 21% (vinte e um por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente.
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
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