Art. 27 - Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento), acrescida da de mora de 1% (um por cento), ao mês, sôbre o débito, a partir do segundo mês, não podendo o total desta multa ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento).
Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956Ementa Altera dispositivos da Lei do Imposto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sobre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 2.862, de 4 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.862
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.