Art. 5 - Até 31 de outubro de 1956, as pessoas jurídicas, ... vetado ... poderão elevar o capital mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de dezembro de 1950, bem como a incorporação de reservas tributáveis, constituídas até 31 de dezembro de 1955, observadas as seguintes condições:
a) - o coeficiente de reavaliação será: para os bens adquiridos antes de 1929 - 10; para os bens adquiridos de 1930 a 1934 - 9; para os bens adquiridos de 1935 a 1937 - 8; para os bens adquiridos de 1938 a 1939 - 7; para os bens adquiridos de 1940 a 1942 - 6; para os bens adquiridos de 1943 a 1944 - 5; para os bens adquiridos de 1945 a 1946 - 4; para os bens adquiridos de 1947 a 1948 - 3; para os bens adquiridos de 1949 a 1950 - 2.
b) - Os rendimentos resultantes do aumento de capital pela forma estabelecida neste artigo, excepcionalmente, serão tributados apenas na fonte à razão de 10% (dez por cento) pela reavaliação e à razão de 12% (doze por cento) pela incorporação de reservas, ficando isentos de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica que os tenha distribuído;
c) - Os coeficientes de reavaliação fixados na letra a dêste artigo serão aplicados ao valor do custo dos bens reavaliados; se tais bens já houverem sido reavaliados anteriormente, sòmente será incluída no regime dêste artigo a diferença entre o resultado da reavaliação anterior e o da que se fizer nos têrmos desta lei;
d) - Os aumentos de capital realizados com a utilização de fundos de reserva constituídos mediante reavaliação do ativo imobilizado sob o regime do Decreto-lei n.º 9.407, de 27 de junho de 1946, ou de acôrdo com o disposto no item I da letra h do § 1º do art. 43 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor (Lei n.º 154, de 25 de novembro de 1947), ficarão sujeitos ao impôsto previsto na letra b dêste artigo para os casos de aumento do capital com a reavaliação do ativo;
e) - O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade o valor da reavaliação dos bens.