Art. 24 - Fica ratificado, para todos os efeitos legais, o decreto nº 480, de 30 de abril de 1955, expedido pelo Governador do Estado de Goiás, e pelo qual foi declarado de utilidade e de necessidade públicas e de conveniência de interêsse social, para efeito de desapropriação, a área a que se refere o art. 1º.
§ 1º - As desapropriações iniciadas poderão continuar delegadas ao Govêrno do Estado, ou passarão a ser feitas diretamente pela União.
§ 2º - Nas transferencias, para o domínio da União, dos imóveis adquiridos pelo Govêrno de Goiás e nos atos de desapropriação direta em que vier a intervir e ainda nos da incorporação dêles ao capital da Companhia Urbanizadora da Capital Federal, a União, será representada pela pessoa a que se refere o art. 4º desta lei.
§ 3º - Sempre que as desapropriações se realizarem por via amigável, os desapropriados gozarão de isenção de impôsto de renda relativamente aos lucros auferidos pela transferência ao expropriante das respectivas propriedades imobiliárias.
§ 4º - Os imóveis desapropriados na área do novo Distrito Federal e os referidos no art. 15 poderão ser alienados livremente pelo poder expropriante e pelos proprietários subseqüentes, sem que se lhes aplique qualquer preferência leal, em favor dos expropriados.