Da Constituição e fins da Companhia
Art. 3 - º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá por objeto: 1. Planejamento e execução do serviço de localização, urbanização e construção da futura Capital, diretamente ou através de órgão da administração federal, estadual e municipal, ou de emprêsas idôneas com as quais contratar; 2. Aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis na área do novo Distrito Federal ou em qualquer parte do território nacional, pertinentes aos fins previstos nesta lei; 3. Execução, mediante concessão de obras e serviços da competência federal, estadual e municipal, relacionados com a nova Capital; 4. Prática de todos os mais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos ou autorizados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único - A companhia poderá aceitar doação pura e simples, de direitos e bens imóveis e móveis ou doação condicional, mediante autorização por decreto do Presidente da República.