Art. 7 - Na organização da companhia serão observadas, no que forem aplicáveis, as normas da legislação de sociedades anônimas, dispensado, porém, qualquer depósito de capital em estabelecimento bancário.
Lei nº 2.874, de 19 de Setembro de 1956Ementa Dispõe sôbre a mudança da Capital Federal e dá outra providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.874, de 19 de Setembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.874
- Ano
- 1956
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