Art. 2 - A pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei nº 2.892, de 1º de Outubro de 1956Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Maria Augusta Cândida.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.892, de 1º de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.892
- Ano
- 1956
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