Art. 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a execução do disposto nos arts. 1º a 4º terá lugar 90 (noventa) dias após a data de sua vigência, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.910, de 12 de Outubro de 1956Ementa Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.910, de 12 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.910
- Ano
- 1956
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