Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 2.912, de 12 de Outubro de 1956Ementa Concede à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais destinados à ampliação e melhoramento de seus serviços.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.912, de 12 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.912
- Ano
- 1956
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