Art. 5 - O pagamento das taxas, anuidades e contribuições estabelecidas no art. 1º será efetuado por meio de estampilhas de sêlo federal, apostas nos requerimentos, livros e documentos, sendo inutilizadas de acôrdo com a lei e, sempre que possível, por perfuração feita pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Lei nº 2.916, de 13 de Outubro de 1956Ementa Altera a tabela das taxas, anuidades, multas e contribuições concernentes aos atos da Propriedade Industrial a que se refere o art. 212 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27 de agosto de 1945 (Código da Propriedade Industrial), alterada pelo Decreto-Lei nº 8.936, de 26 de janeiro de 1946.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.916, de 13 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.916
- Ano
- 1956
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