Art. 5 - Incidirá nas multas, a que se refere o Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941), a importância de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em sêlo adesivo, apôsto no documento relativo à, infração. A última via do documento que será selada, deverá ficar arquivada na repartição que impuser a multa depois de ser, devidamente inutilizado o referido sêlo.
Lei nº 2.930, de 27 de Outubro de 1956Ementa Modifica o art. 92, da tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Imposto do Selo).
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.930, de 27 de Outubro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.930
- Ano
- 1956
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