Art. 2 - Não necessita da autorização prevista no artigo anterior o movimento de fôrças terrestres, navais e aéreas processado dentro da zona de segurança aérea e marítima, definida pelos órgãos militares competentes, como necessária à proteção e à defesa do litoral brasileiro.
Lei nº 2.953, de 17 de Novembro de 1956Ementa Fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.953, de 17 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.953
- Ano
- 1956
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