Art. 3 - O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará sujeito a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.
Lei nº 2.959, de 17 de Novembro de 1956Ementa Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dispõe sobre os contratos por obra ou serviço certo.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.959, de 17 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.959
- Ano
- 1956
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