Art. 2 - A pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei nº 2.966, de 24 de Novembro de 1956Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Amarilis de Azevedo Moreira, viúva do major da revolução acreana Leôncio Moreira.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.966, de 24 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.966
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.