Art. 1 - O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas fica autorizado a reconstruir, em cooperação com os proprietários, os açudes e barragens particulares destruídos ou danificados por efeito das enchentes ocorridas êste ano na região do Nordeste.
§ 1º - Os proprietários interessados deverão requerer a execução das obras ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas dentro de sessenta dias a partir da vigência desta Lei.
§ 2º - As despesas decorrentes da reconstrução de açudes e barragens serão custeados pelos créditos orçamentários e adicionais consignados no corrente exercício ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.