Art. 2 - O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União, a partir da data em que a beneficiada desista da pensão a que tem direito no Instituto de aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado.
Lei nº 2.971, de 24 de Novembro de 1956Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Maria Nair Pires Ferreira Póvoa, viúva do professor Hélion de Menezes Póvoa.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.971, de 24 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.971
- Ano
- 1956
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