Art. 26 - Aprovada pelos órgãos competentes do B. N. D. E., a concessão de financiamento, a prestação de garantia do Banco, ou a do Tesouro Nacional, observada quanto a esta o disposto no art. 21 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, ou outras operações bancárias, na forma da lei, caberá à Diretoria, uma vez preenchidas pelo cliente as condições gerais ou especiais fixadas, aprovar e determinar a lavratura do respectivo instrumento contratual.
Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956Ementa Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.973
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.