Art. 29 - Salvo casos excepcionais, a cooperação financeira do Banco não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.
Parágrafo único - As decisões de financiamentos em que essa percentagem deva ser ultrapassada deverão ser devidamente justificadas e tomadas por 2/3 dos membros do conselho e da Diretoria, nos respectivos níveis de alçada.