Art. 33 - Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a efetuar depósitos em organismos oficiais de crédito, inclusive de natureza bancária, executores de programas federais, estaduais ou regionais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de aumentar-lhes a respectiva capacidade de inversão nos setores infraestruturais da economia nacional.
Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956Ementa Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 2.973, de 26 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.973
- Ano
- 1956
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