Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República. juscelino kubitschek Nereu Ramos RET01+++ LEI Nº 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956 Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1956). RETIFICAÇÃO No art. 4º, ONDE SE LÊ:
Lei nº 2.982, de 30 de Novembro de 1956Ementa Modifica dispositivos da Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 2.982, de 30 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.982
- Ano
- 1956
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