Art. 3 - A partir de 1 de janeiro de 1958, os brasileiros natos, ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, sem a prova de estarem alistados na conformidade do disposto na Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, não poderão:
a) - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função publica, investir-se ou empossar-se nêles;
b) - receber vencimentos, remuneração ou salário de emprêgo ou função pública, ou proventos de inatividade.
e) - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração êste participe;
e) - obter passaporte ou carteira de identidade;
f) - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do impôsto de renda.
Parágrafo único - Os que, estando legalmente obrigados a promover a sua inscrição, não o fizerem até o dia 31 de dezembro de 1957, ficam sujeitos à pena prevista no art. 175, nº I, do Código Eleitoral, ressalvados os prazos de tolerância considerados nesse dispositivo.