Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1956; 135º Independência e 68º da Republica. Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.992, de 30 de Novembro de 1956Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, moedas metálicas divisionárias até a importância de Cr$ 500.000.000,00.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.992, de 30 de Novembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.992
- Ano
- 1956
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