Art. 16 - A designação das funções privativas dos diferentes postos dos quadros, de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10, 11, 12 e 13 será feita por ato do Poder Executivo.
Lei nº 2.999, de 11 de Dezembro de 1956Ementa Fixa os efetivos dos quadros de oficiais aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos, especialistas de avião, em comunicações, em armamento, em fotografia, em metereologia, em contrôle de tráfego aéreo, em suprimento técnico de infantaria ou guarda e de administração do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, e dá outras previdências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 2.999, de 11 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.999
- Ano
- 1956
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