Art. 1 - O Orçamento Geral da União consignará, anuaImente, no anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 – Desenvolvimento Econômico e Social – destinada ao Fundo Aeronáutico.
Parágrafo único - A dotação corresponderá, a 3/8 (três oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951, e art. 2º, letra b, da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.