Art. 3 - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para a Universidade do Ceará.
Lei nº 3.007, de 15 de Dezembro de 1956Ementa Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.007, de 15 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.007
- Ano
- 1956
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